Os municípios não podem criar taxa para custear ações de prevenção ao fogo, matéria de competência dos Estados. O relator, ministro Marco Aurélio, entende ser inconcebível a tentativa dos municípios em querer substituir o Estado na criação desse tributo. O ministro assegurou que o art. 145 da Constituição não permite que estados e municípios instituam taxas que tenham como base o mesmo elemento.
O Recurso Extraordinário, decidido pelo STF, teve repercussão geral reconhecida, o que implica em ser o acórdão aplicado a outros 1.436 casos que tramitam no país.
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