Pensem na exigência de participação de dois terços de todos os condôminos de um prédio com 80 moradores para decidir sobre a administração do condomínio, antes de o síndico tomar qualquer providência. Nesse caso, apesar da limitada ordem do dia, na reunião do condomínio, ainda assim, haverá emperramento para a administração, porquanto nem todos os condôminos comparecerão às assembleias, seja porque uns em viagem, outros com algum mal-estar ou outras motivações que impedem a presença, causando o adiamento da reunião.
Em maiores proporções é o que está acontecendo com o Tribunal de Justiça da Bahia. São 59 desembargadores que devem ser consultados nas denominadas sessões plenárias para votar em causas simples ou complexas, além do grande volume de demandas. O adiamento dos julgamentos é uma constante. É o caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, requerida pela OAB em 2013, matéria sujeita a resolução pelo Pleno do Tribunal e há mais de três anos sem definição. É também o que ocorre com a prescrição de muitos processos administrativos.
A Constituição Federal prevê o inconveniente para os tribunais com mais de 25 membros e sugere a diminuição do número de julgadores, através da criação do denominado Órgão Especial, composto por um mínimo de 11 e um máximo de 25 membros, com as mesmas atribuições do Tribunal Pleno, excetuando a eleição dos órgãos diretivos, a escolha da metade dos membros do Pleno para formação do Órgão Especial e outros poucos casos consignados na lei ou regimento. Todas as outras matérias passam, por delegação, para o Órgão Especial, que não é fracionário da Corte, mas é o próprio Pleno, com metade de seus membros e outra parte constituída por eleição dos próprios desembargadores do Pleno.
A Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça da Bahia não poderá diluir, entre as Câmaras Reunidas e ou Isoladas, parte da competência do Pleno; essa resistência em criar o Órgão Especial, com esse expediente, é inusitada e viola a Constituição Federal. Os órgãos fracionados do Tribunal não terão o poder de decidir matérias de competência do Pleno, porquanto a delegação tem que ser específica, direcionada para um órgão especial, criado com a atribuição exclusiva de substituir o Pleno nos julgamentos das matérias administrativas e jurisdicionais, como estatui o inc. XI, art. 93 da Constituição. A competência do Órgão Especial será a mesma que possui o Tribunal Pleno. Não é o que acontece com a insólita proposição que corre no Tribunal de Justiça da Bahia, dividindo atribuições do Pleno entre órgãos fracionados da Corte.
Ademais, chama-se a atenção para o que dispõe o art. 97 da Constituição:
“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
A Constituição assinala que o Órgão Especial não é parte do Plenário, mas é o próprio Plenário, com metade de seus membros e outra metade eleita, que age e decide como se fosse a composição integral da Corte.
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional norma que atribuia ao Conselho Superior da Magistratura a condição de conselho disciplinar.
Afinal, o Órgão Especial nos moldes anotados na Constituição é o próprio Tribunal Pleno, que delega poderes, o que não ocorre com a transferência de atribuições para as Câmaras Reunidas ou Isoladas ou mesmo para o Conselho Superior da Magistratura.
Pernambuco tem Órgão Especial há mais de uma década; Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Ceará, Goiás, Brasília, Santa Catarina, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Maranhão, todos esses tribunais criaram o Órgão Especial para agilizar os julgamentos.
Se não for criado o Órgão Especial, os julgamentos continuarão atrasando, simplesmente porque, não se concebe reunir e julgar processos simples ou complexos com a convocação e participação de mais de 50 desembargadores.
Salvador, 21 de maio de 2017
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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