O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento, requerido pela Bombril S/A, que questionou decisão do juízo da 33ª Vara do Trabalho, em Belo Horizonte/MG, porque indeferiu o depoimento de testemunha da empresa em reclamação de um vendedor que atuou como preposto em outro processo.
O vendedor trabalhou na empresa no período 1986 a 2008 e requereu diferenças salariais relativas a metas de vendas em campanhas promocionais. O julgador de piso entendeu que, por ter sido preposto na 14ª Vara, retirava “a isenção de ânimo necessária a atribuir plena credibilidade a seu depoimento”.
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