J.R.S. adquiriu uma motocicleta e celebrou contrato de alienação fiduciária com a financeira O. F. I. S/A, mediante pagamento de parcelas no valor de R$ 425,05 cada, iniciando em 11/03/2011 e terminando em 11/02/2015. Na inicial, a financeira informa que o devedor deixou de quitar as prestações de números 24, 26, 27, 28, 31, 39, 44 e 48.
Por meio de notificação extrajudicial, o réu foi constituído em mora, após o que ingressou-se com busca e apreensão do bem. O réu, em contestação, comprovou que pagou 39 das 48 parcelas, deixando de adimplir com as parcelas restantes em função das dificuldades econômicas que atravessa o país, provocando redução de seus vencimentos.
O juiz Afonso Braña, da Comarca de Senador Guiomard/AC, julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o réu adimpliu substancialmente o contrato, 81,25% do valor total do financiamento, não podendo perder as parcelas pagas e ter o bem retirado de seu patrimônio. O magistrado diz que nem sempre se deve seguir os rigores da lei, Decreto-lei n. 911/69, sob pena de violação a princípios constitucionais. Asseverou que a Teoria do Adimplemento Substancial, admitida pelo STJ, o credor fica impedido de rescindir o contrato, mas não perde o direito de obter o restsante do crédito.
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