Um servidor do Ministério Público da Bahia ingressou com Mandado de Segurança, porque a OAB/Ba recusou-se em fornecer a carteira da OAB, considerando o fato de o requerente ser exercer o cargo comissionado de de nível técnico e, portanto, incompatível com o exercício da advocacia.
O juiz da 12ª Vara Federal, bel. Ávio Mozar José Ferraz de Novaes concedeu a liminar, sob o fundamento de que a atividade não caracteriza hipótese de incompatibilidade, na forma do art. 30, inc. I da Lei n. 8.906/94. Citou precedente do STJ
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