O juiz da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente ação para reconhecer o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia, não gozada e não contada em dobro. Houve apelação da União e da Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento aos apelos.
A relatora desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas assegurou que o STJ fixou o entendimento de que: “não obstante inexista dispositivo legal expresso autorizando a concessão, em vida, a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, gera o direito à sua conversão em pecúnia…” Disse que a intenção do legislador foi de garantir ao servidor, que não usufruiu dos períodos, o cômputo em dobro para fins de aposentadoria ou converter em pecúnia.
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