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sábado, 17 de junho de 2017

MUDANÇA DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO É INVÁLIDA

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Embargos de Declaração, absolveu um estudante de medicina do crime de estupro. O juiz inocentou o estudante, invocando o disposto no inc. III, art. 386 do Código de Processo Penal. Ficou isento de culpa, porque o fato analisado não constituía crime. 

O acusado assegurava que o sexo foi consentido e o julgador atendeu essa ponderação; o Ministério Público e o assistente de acusação recorreram, sem êxito, mas o julgador modificou o motivo da absolvição para falta de provas, inc. VII, art. 386. 

O Tribunal acolheu os embargos para manter a causa da absolvição do crime o que está anotado no inc. III, art. 386, vez que o estudante pretendia buscar indenização pela acusação e com a mudança não conseguiria.

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