O exame de psicotécnico nos concursos públicos só poderá ser incluído, se houver previsão legal, segundo decisão do ministro Celso de Mello, do STF. Sustentado na Súmula n. 44, o ministro determinou que um concurseiro prosseguisse no certame público.
O candidato foi aprovado nas provas objetivas e prática, mas reprovado na avaliação psicológica. O juiz de 1ª instância decidiu pela continuidade no concurso, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão inicial, porque entenderam os desembargadores que a inaptidão psicológica é válida, uma vez que consta no edital. O STF reformou o acórdão e manteve a sentença.
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