O juiz de 1º grau concedeu busca e apreensão para instituição financeira apossar-se de carro, adquirido através de contrato de alienação fiduciária. O devedor fiduciário recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que revogou a liminar, considerando o fato de o devedor ter quitado 70% da dívida. Entendeu a Corte que não seria razoável a apreensão do bem se resta para quitação apenas 30% da dívida.
A relatora Míriam Tondo Fernandes assegurou que se trata de um “adimplemento substancial do contrato”, entendendo que o credor poderia usar ação de cobrança.” A relatora invocou decisão do STJ: “Se as instâncias ordinárias reconhecer, após a apreciação de ações consignatória e busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão”.
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