O Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, negou recurso de um advogado de Roraima, que reclamava ao Tribunal de Justiça local a inclusão de astreinte nos cálculos de honorários sucumbenciais, em ação de indenização por danos morais. A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça, admitindo somente o valor da indenização para os cálculos dos honorários.
No voto o relator, ministro Villas Bôas Cueva diz: “As astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posta à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios”.
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