O Banco do Brasil bloqueou limite de cheque especial de um correntista, sem aviso prévio, motivando Reclamação no Juizado Especial Cível do Distrito Federal. A juíza do 5º Juizado considerou abusiva a conduta do banco, nos termos do art. 51, IV do CDC e julgou procedente o pedido e condenou o banco na indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, determinando ainda que o banco disponibilize o limite contratado.
Houve recurso e a 3ª Turma Recursal deu parcial provimento para diminuir o valor da indenização e fixá-lo em R$ 3 mil, além de desobrigar o banco de continuar fornecendo o cheque especial ao correntista, salvo se houver comprovada discriminação ao cliente.
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