A.M.M.J. reclamou da Companhia de Eletricidade do Acre, porque não instalou energia elétrica em seu imóvel, na cidade de Xapuri/AC, apesar de solicitação feita há mais de três anos sem resposta da concessionária, daí a reclamação com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais; alega que embasou seu requerimento no “quanto disposto no denominado Programa Luz para Todos”.
Em contestação, a empresa arguiu incompetência dos Juizados, em função do “valor da causa ultrapassar o teto do microssistema” e pela necessidade de perícia técnica, tornando a demanda complexa.
O juízo de 1º grau condenou a ré para implantar a energia elétrica na residência da Reclamante no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 700,00; fixou os danos morais em R$ 5 mil.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco, negou provimento ao recurso da Companhia de Eletricidade do Acre, ELETROACRE; o relator, juiz José Augusto, reconheceu o direito da Autora, sob o fundamento de que a situação “ultrapassou em muito a esfera do mero dissabor”, vez que a concessionária não instalou a energia elétrica na casa da Autora há mais de três anos solicitada. Diz o relator que a energia está há apenas 300 metros da casa da Reclamante, conforme certidão de constatação.
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