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sexta-feira, 7 de julho de 2017

ESTACIONAR EM FRENTE À GARAGEM: DANOS MORAIS

O cidadão ingressou com reclamação no 3º Juizado Cível de Taguatinga, Brasília, porque alunas de uma instituição de ensino estacionaram seus carros na porta da garagem de seu estabelecimento comercial, obstruindo a saída dos veículos. Buscou apoio da faculdade, mas não conseguiu, daí porque insere como ré a entidade de ensino. 

O juiz do caso diz que “obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel obstruidor às sanções legais (CTB, Art 181,X)”. Condenou cada ré no pagamento de R$ 1 mil e julgou improcedente a ação contra a instituição de ensino. 

As rés recorreram, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a decisão do julgador e afirmam que os carros permaneceram atrapalhando a saída entre as 19 e 23 hs.

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