O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através do desembargador federal Fábio Prieto, decidiu que os advogados não estão obrigados a recolher o ISS sobre o faturamento bruto mensal, mas com base no valor fixo anual, fixado de conformidade com o número de profissionais do escritório.
A demanda iniciou-se em 2009, quando a OAB/MS assegurou que a prefeitura contrariava a regra estabelecida no Decreto-lei n. 406/68. O município alegou que referido Decreto foi revogado pela Lei Complementar n. 116/2003; o juiz de 1º grau julgou procedente a ação da OAB e houve recurso. O relator diz que o STJ já pacifiou o entendimento Segundo o qual a sociedade civil prestadora de serviços e trabalhos advocatícios tem direito ao benefício fixado pelo art. 9º, § 3º do Decreto-Lei n. 406/68.
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