quinta-feira, 20 de julho de 2017

JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL E JUIZADO FEDERAL

Os Juizados Especiais mudaram e fugiram dos critérios orientadores, fixados no art. 2º da Lei n. 9.099/95: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Também os Juizados Especiais Federais guiam-se por esses princípios, de conformidade com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 que manda aplicar a Lei n. 9.099/95, mas não conseguem entregar a jurisdição na forma estatuída pelo sistema. 

Há alguns pontos que diferenciam o Juizado Estadual do Federal, a exemplo do valor da causa: no Juizado dos Estados, as causas que não ultrapassem a vinte salários mínimos, não necessitam de advogado; todavia, se maior que vinte até quarenta salários mínimos, a parte deverá ter advogado. Nos Juizados Especiais Federais, as causas não podem ultrapassar a sessenta salários mínimos e, de conformidade com o art. 10º, as partes poderão indicar, “por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”. Se no Juizado Estadual há a exigência de advogado para causas acima de vinte salários mínimos, na Justiça Federal não existe este requisito e a parte pode indicar qualquer pessoa de sua confiança.

O Juizado Especial no âmbito dos estados admite as reclamações de valor até 40 salários mínimos; ainda podem requerer as microempresas e as empresas de pequeno porte, com receita bruta anual limitada. As ações enunciadas no art. 275, inc II CPC de 1973 continuam de competência dos Juizados, mesmo que ultrapassem ao teto, nos precisos termos do art. 1.063 CPC. Nunca admiti essa elasticidade de causas além do valor de quarenta salários mínimos. 

A revogação do art. 275, inc. II CPC/1973, manda continuar como se estivesse em vigor o dispositivo enunciado. Essas ações só não serão julgadas pelo Juizados se o rito exigir outro procedimento, a exemplo de prova pericial.

Na área Federal, o Juizado é competente para processar e julgar causas nas quais figuram como parte ré a União, artarquias, fundações e empresas públicas. O maior número de demandas são referentes a benefícios previdenciários. 

Outro ponto importante que distanciam os dois Juizados é que, enquanto nos Estados tem os juízes leigos, no Juizado Especial Federal não foi contemplado esse auxiliar, sob o fundamento de sua inconveniência, porque as demandas mais comuns implicam em interesses do Estado. Evidente que esse fato, dificulta a celeridade nos Juizados Especiais Federais.

A Lei n. 9.099/95 não prevê expressamente a utilização de medida cautelar, como ocorre com o Juizado Federal, através do art. 4º, ao estabelecer que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.

Apesar de a lei Federal não restringir expressamente sobre os incapazes, a massa falida e o insolvente civil para figurarem como parte no sistema, entendemos que deve ser invocada a Lei 9.099/95, de conformidade com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, que manda aplicar a lei Estadual. Nesse caso, o incapaz, menor de 18 anos, o preso, a massa falida e o insolvente não podem requerer com autora ou ré no Juizado Federal. 

Dois anos depois da Lei n. 9.099/95, em 1997, os juízes dos Juizados Especiais iniciaram encontros para definir entendimentos comuns sobre os julgamentos. Eram os Fóruns dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, mais tarde, denominado de Fórum Nacional dos Juizados Especiais, FONAJE. 

Desses encontros saem “Enunciados”, semelhantes às Súmulas, sem obrigatoriedade de segui-los, mas grande parte dos juízes passaram a respeitar e julgar em conformidade com os “Enunciados”, que são decisões prevalecentes nos Juizados Estaduais do país, buscando a unificação de entendimentos sobre as matérias definidas pela maioria dos presentes nos encontros. 

O “Enunciado” n. 35, por exemplo, define: “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”; o Enunciado 165: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. 

Diferente é o que se criou nos Juizados Especiais Federais, que também tem o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais; a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, tornou-se um terceiro grau de recursos. Se uma Turma Recursal diverge de outra, poderá ser instaurado o pedido de uniformização de jurisprudência à Turma Nacional de Uniformização, na forma do que está estatuído no art. 14 da Lei n. 10.259/2001. Está sujeita à uniformização apenas interpretação de direito material, incabível esse “recurso” em matéria processual. 

O pedido de uniformização não é da parte, mas dos órgãos judiciais e será dirigido à Turma Recursal onde se constatou a divergência. O “recurso” exige manifestação das partes, no prazo de cinco dias, e do Ministério Público, se atuou no feito. 

Salvador, 20 de julho de 2017

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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