O juiz de 1º grau negou penhora de salário em execução de honorários, requerido pelo advogado Victor Douglas Vasconcelos de Azevedo contra C.A.N.S. O exequente ingressou com Agravo de Instrumento e o Tribunal de Justiça reformou a decisão do magistrado para admitir a penhora do salário do servidor, embasado no art. 1.019, inc. I do CPC.
O des. Bartolomeu Bueno, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assegura que a impenhorabilidade de vencimentos sofre restrição, quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, daí porque desconsiderou os fundamentos do julgador que indeferiu o pedido, alicerçando no § 2º, art. 833 CPC.
Acerca do periculum in mora, diz o relator que está “devidamente comprovado, tendo em vista a possibilidade do agravado gastar todo o seu vencimento com outras despesas que não o pagamento dos honorários advocatícios.
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