segunda-feira, 17 de julho de 2017

PROMOTORA QUERIA RETORNAR: 75 ANOS

Uma promotora aposentou-se compulsoriamente 9 dias antes da edição da Lei Complementar n. 152/2015. Ingressou com Mandado de Segurança no STF para retornar ao trabalho, sob o fundamento de que se não mais subsiste o motivo da aposentadoria compulsória aos 70 anos para Membros do Ministério Público, a referência à “aposentadoria voluntária”, inc. II, art. 25 da Lei n. 8.112/1990 “exige interpretação harmônica do texto normativo, com ênfase em sua finalidade”, visando alcançar sua aposentadoria compulsória. 

O ministro Dias Toffoli disse que a jurisprudência do STF é firme para assegurar que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que a requerente preencheu os requisitos necessários. Toffoli afirma que a aposentadoria compulsória da impetrante se impunha, Súmula 349 STF. Com este fundamento negou a segurança.

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