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quinta-feira, 20 de julho de 2017

RETENÇÃO DE VALOR PARA CARTÃO DE CRÉDITO: ILEGAL

O banco efetuou desconto automático na conta de um correntista para pagamento de dívida em cartão de crédito, mesmo sem autorização do cliente. Ingressou-se com Reclamação no 4º Juizado Especial Cível de Brasília e a juíza definiu que “mesmo que tenha havido autorização, em cláusula contratual, para a utilização de débito na conta bancária para o pagamento de dívida de cartão de crédito, mediante desconto superior a 30% de sua remuneração líquida, mostra-se iníqua a referida cláusula”.

A Reclamação foi procedente para declarar a ilegalidade da retenção, impedindo o banco de usar o artifício para saldar a dívida do cartão, em valores superiores a 30% do salário do correntista; condenou o banco a ressarcir os valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 2.521,58, mais a repetição do indébito; declarar nulas as cláusulas contratuais do contrato de adesão; indenização de R$ 3 mil a título de danos morais. 

A 3ª Turma Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal deu provimento parcial ao recurso apenas para retirar da condenação a repetição do indébito, mantendo tudo o mais.

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