O Tribunal de Contas da União recomendou aos municípios, beneficiados com a Ação Coletiva que lhes conferem o direito ao recebimento de valores do FUNDEF “não promovam pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos da complementação da União ao Fundef/Fundeb, bem como não celebrem contratos que contenham, de algum modo, essa obrigação”.
A presidente do STF, em suspensão de Segurança, do Estado do Maranhão, firmou o seguinte entendimento:
“…Só para se ter ideia da grandeza do montante que vai deixar de ser aplicado na educação para pagar honorários advocatícios, apurou-se que o valor dos honorários aqui descrito equivale a 30% dos recursos destinados ao FUNDEB desses mesmos 217 municípios em todo o ano de 2016…” Mais adiante diz a presidente: “Vale destacar, o valor que poderia atender todo esse contingente estudantil em municípios, do estado do Maranhão vai ser destacado para pagar honorários advocatícios, referentes a um serviço rotineiro de escritório de advocatícia, que é pedir cumprimento de sentença já transitada em julgado, sem nenhum risco para a causa”.
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