O réu agrediu o tio, que morreu em face da ofensa. Foi condenado e recorreu em liberdade. Na sessão do júri, porque não existiam policiais presentes, o réu foi mantido no julgamento com algema. Após a condenação, os advogados recorreram, sob o fundamento de desrespeito ao estatuído no CPP, § 4º, art. 474. A 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu ilegalidade apta a anular o julgamento pelo júri, vez que a julgadora fundamentou o motivo pelo qual não retirou as algemas.
Novo recurso para o STJ e o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do acórdão vencedor, entendeu ser nulo o julgamento por causa do uso das algemas na sessão do juri. Alegou que o direito conquistado para recorrer em liberdade mostra a ausência de periculosidade do réu. O ministro citou precedente em Habeas Corpus 76.591. A relatora original, ministra Maria Thereza de Assis Moura, manteve a decisão da Câmara Criminal de São Paulo.
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