domingo, 27 de agosto de 2017

MATAR MARIDO NÃO EXCLUI DA PARTILHA

O filho de um casal ingressou com Ação de Declaração de Indignidade contra a mãe, embasado no que dispõe o art. 1.814, inc. I do Código Civil. Alegou que o ato atentatório contra a vida, praticado pela mãe e ré, retira-lhe o direito na parte que lhe caberia dos bens da família; diz que o delito contra o esposo causou o impedimento ao direito à meação. Na petição, foi citado voto da desa. aposentada Maria Berenice Dias: "Quem matou o autor da herança fica excluído da sucessão. Este é o princípio consagrado no inciso I do artigo 1.595 do Código Civil,…”

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e houve recurso apreciado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O relator, des. Ricardo Moreira Lins Pastl, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o casamento deu-se sob o regime de comunhão universal de bens e considerou que “…a meação não ”decorre de direito sucessório, mas, isso sim, de direito próprio,…” A manifestação do procurador de justiça foi no mesmo sentido e a Câmara, à unanimidade manteve a decisão de 1º grau.

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