O Poder Judiciário do Brasil é um dos mais caros do mundo. No ano de 2016, foram gastos R$ 173 bilhões; esse valor representou quase 270% a mais, se comparado com o ano de 2015. E o pior é que a prestação dos serviços continua péssima, lenta e sem credibilidade junto ao jurisdicionado. O ministro Gilmar Mendes classificou as despesas com o Judiciário como “baguncismo institucional”.
Os penduricalhos, como expressou o ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, des. Eserval Rocha, consomem, segundo o ministro R$ 800 milhões, por ano, sem considerar os salários dos magistrados e dos servidores.
Além dos gigantescos gastos, o STF mudou e nessa conversão passou a usurpar poderes, seja do colegiado ou do Legislativo.
Em setembro/2014, o ministro Luiz Fux deferiu liminar para conceder a todos os magistrados do país o benefício do auxílio-moradia, fixando no valor de R$ 4.377,73. O auxílio-moradia do deputado, que é gastador, situa-se no importe de R$ 3.8 mil, mas com a destinação de usar no pagamento de aluguel, em Brasília, situação que ocorre, quando o parlamentar não encontra imóvel funcional. Considerando que o salário médio do magistrado situa-se em R$ 27.500,00, o montante estabelecido pelo ministro representa mais de 15% de aumento no salário. É como se os juízes recebessem reajuste de sua remuneração no percentual de 15%.
A decisão foi bastante questionada pela sua ilegalidade e inconstitucionalidade, e pela usurpação do poder do colegiado e do próprio Legislativo; o certo é que a liminar do ministro continua em vigência e mesmo com a pressão dos colegas, resiste em levar para decisão do Plenário.
Na verdade, o auxílio-moradia não se destina ao pagamento de aluguel da moradia do magistrado, mas o valor é embolsado e gasto no que aprouver ao juiz; mesmo que o magistrado tenha casa própria, ou resida em casa do Tribunal de Justiça local, ainda assim faz jus ao recebimento de R$ 4.377,73, acrescentado ao seu salário. Entre setembro/2014, quando foi concedido o “reajuste” e dezembro/2016, os cálculos mostram que o país pagou aos 16 mil magistrados a impressionante cifra de R$ 1.89 bilhão, tudo em função da liminar do ministro Fux.
Mas o pior de tudo isso é que, a Associação dos Juízes Federais, AJUFE, em 2010, ingressou com Ação Originária n. 1.649, requerendo o mesmo auxílio-moradia, concedido por Fux, mas o relator, ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de antecipação de tutela, entendendo que “tudo leva a crer que o auxilio-moradia não serve para complementar a remuneração do magistrado, mas para indenizá-lo por despesas que surgem da sua designação para localidades distante, que têm origem em circunstância transitória e que, exatamente por isso, devem desaparecer com o tempo, à medida que o magistrado reúna condições de obter moradia adequada”. Essa ação continua nos escaninhos da Corte, aguardando, movimentação, apesar do açodamento do ministro Fux.
Não inibe a Fux, para desgrudar do processo, nem mesmo o fato de ter uma filha magistrada e, portanto, beneficiária dessa regalia. Ante a resistência de Fux em levar a decisão ao Plenário, o ministro Luis Roberto Barroso, que recebeu a relatoria da Ação Originária n. 1.649, pediu pauta para decidir, mas a AJUFE requereu desistência da ação e Barroso até o momento mantém a pretensão de levar a matéria para a Corte.
Ao lado da usurpação do poder Legislativo, o STF passou a decidir quase tudo monocraticamente; cada ministro oferece a interpretação própria para cada caso que chega ao seu gabinete, seja na area cível, seja na concessão de Habeas Corpus que passam anos sem serem levados ao Plenário. O ministro Luis Roberto Barroso, em palestra proferida numa universidade de Brasília, disse que o STF está tornando “um tribunal de decisões monocráticas”. Assegurou que, no primeiro semestre deste ano, foram proferidas 52 mil decisões monocráticas, indicando mais de 100 mil decisões monocráticas para o ano de 2016.
O absurdo desses desvios de poder situa-se no desrespeito à lei, originada do próprio STF. Com efeito, o Regimento Interno da Corte, art. 8º, inc. 1º consigna:
“Art. 8º. Compete ao Plenário e às Turmas, nos feitos de sua competência:
I – julgar o agravo regimental, o de instrumento, os embargos declaratórios e as medidas cautelares;”.
Adiante, o art. 21 estabelece como atribuição do Relator:
IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas necessárias à proteção do direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
“V – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;”.
Essa norma da própria Corte não é respeitada e os ministros continuam oferecendo decisões monocráticas e segurando o processo para evitar a manifestação do Plenário, como acontece com o auxílio moradia e muitas outros.
Salvador, 20 de agosto de 2017
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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