Mais de 100 enunciados foram aprovados, na I Jornada de Direito Processual Civil, realizada entre os dias 24 e 25/08/2017, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília. Os enunciados prestam-se para interpretar o Código de Processo Civil, considerando as inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.
ENUNCIADO N. 31 – A compatibilidade do disposto nos arts. 378 do CPC com o art. 5º da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si quando houver reflexos no ambiente penal.
ENUNCIADO N. 32 – A compatibilização do disposto nos arts. 378 e 379 do CPC com o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si quando houver reflexos no ambiente penal.
ENUNCIADO N. 33 – A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.
ENUNCIADO N. 33 – No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente.
ENUNCIADO N. 34 – A qualificação incompleta da testemunha só impede a sua inquirição se houver demonstração de efetivo prejuízo.
ENUNCIADO N. 35 – Considerando os princípios do acesso à justiça e da segurança juridica, persiste o interesse de agir na propositura de ação declaratória a respeito da questão prejudicial incidental, a ser distribuída por dependência da ação preexistente, inexistindo litispendência da ação entre ambas as demandas (arts. 329 e 503, § 1º do CPC.
Salvador, 25 de setembro de 2017.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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