Mais de 100 enunciados foram aprovados, na I Jornada de Direito Processual Civil, realizada entre os dias 24 e 25/08/2017, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília. Os enunciados prestam-se para interpretar o Código de Processo Civil, considerando as inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.
ENUNCIADO N. 46 – A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.
ENUNCIADO N. 47 – A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela de evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.
ENUNCIADO N. 48 – É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.
ENUNCIADO N. 49 – A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.
ENUNCIADO N. 50 – A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para a propositura de outra ação.
Salvador, 28 de setembro de 2017.
Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.
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