O Tribunal de Justiça do Paraná fixou os honorários em 0,017% sobre o valor da causa de R$ 28 milhões; houve agravo interno no RESp e o STJ aumentou o percentual para 1%. O Tribunal de origem embasou sua decisão no art. 20, § 4º do CPC/1973, mas o ministro Antonio Carlos Ferreira, voto divergente na 4ª Turma do STJ, entendeu insignificante o valor arbitrado pelo Paraná.
O voto vencido, no STJ, assegurava não ser aplicável o art. 20, § 4º do CPC, porque não se poderia falar em “irrisoriedade nos moldes como alegado pelo insurgente”.
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