O Conselho Federal da OAB ingressou no STF com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, alegando que os juizados especiais, nas áreas cível, federal e da Fazenda Pública, em todo o país não obedecem aos prazos previstos no art. 219 do CPC. Afirma que os juizados contam o prazo em dias corridos, havendo “divergência quanto à forma de contagem processual, o que acarreta graves prejuízos à segurança juridica”.
O processo foi distribuído para o ministro Luiz Fux e a OAB pede liminar para que se determine aos juizados, nas três esferas, imediato cumprimento dos prazos em dias úteis.
Os advogados não se conscientizaram ou não aceitam o fato de que a Lei n. 9.099/95 estipula prazos próprios e o CPC só se aplica nos juizados especiais, quando não dispositivo algum trata da matéria; alias, o prazo é muito parcamente tratado pela norma especial, porque caracterizado pela celeridade e simplicidade. É o caso da ciência das partes pela simples presença na audiência, § 1º, art. 19 da Lei 9.099/95; ademais, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, art. 33; o “recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,…”.
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