Mais de 100 enunciados foram aprovados, na I Jornada de Direito Processual Civil, realizada entre os dias 24 e 25/08/2017, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília. Os enunciados prestam-se para interpretar o Código de Processo Civil, considerando as inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.
ENUNCIADO N. 71 – É cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC.
ENUNCIADO N. 72 – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.
ENUNCIADO N. 73 – Para efeito de não conhecimento do agravo de instrumento por força da regra prevista no § 3º do art. 1.018 do CPC, deve o juiz, previamente, atender ao art. 932, parágrafo único, e art. 1.017, § 3º, do CPC, intimando o agravante para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
ENUNCIADO 74 – O termo “manifestamente” previsto no § 4º do art. 1.021 do CPC se refere tanto à improcedência quanto à inadmissibilidade do agravo.
ENUNCIADO 75 – Cabem embargos declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinária, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal.
Salvador, 3 de outubro de 2017.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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