Mais de 100 enunciados foram aprovados, na I Jornada de Direito Processual Civil, realizada entre os dias 24 e 25/08/2017, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília. Os enunciados prestam-se para interpretar o Código de Processo Civil, considerando as inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.
ENUNCIADO N. 86 – As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executiva extrajudicial (art. 323 e 318, parágrafo único, do CPC).
ENUNCIADO N. 87 – O acordo de reparação de danos feito durante a suspensão condicional do processo, desde que devidamente homologado por sentença, é título executivo judicial.
ENUNCIADO N. 88 – A caução prevista no inc. IV do art. 520 do CPC não pode ser exigida em cumprimento definitivo de sentença. Considera-se como tal o cumprimento de sentença transitada em julgado no processo que deu origem ao crédito executado, ainda que sobre ela penda impugnação destituída de efeito suspensivo.
ENUNCIADO N. 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
ENUNCIADO N. 90 – Conta-se em dobro o prazo do art. 525 do CPC nos casos em que o devedor é assistido pela Defensoria Pública.
Salvador, 6 de outubro de 2017.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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