A Universidade Federal de Lavras ingressou com Mandado de Segurança, buscando lançamento e cobrança de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, ICMS, de energia elétrica não sobre o valor da demanda da potência contratada, mas sobre o valor da demanda de potência efetivamente consumida. O juiz da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a segurança e houve recurso.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a decisão de 1º grau; a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, assegurou que o ICMS não incide sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, a energia elétrica no momento em que é consumida pelo contribuinte.
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