Um advogado de São Paulo requereu à Corregedoria Geral de Justiça autorização para protestar um contrato de honorário de um cliente que não lhe pagou a dívida; o Corregedor baixou ato, deferindo o pedido e os cartórios podem protestar os contratos de honorários advocatícios, desde que o advogado assegure que tentou receber amigavelmente a quantia inadimplida.
O entendimento foi de que se há admissão para protesto de cheque e nota promissória, expedidos por cliente, similar procedimento deve ser adotado no contrato de honorários.
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