Uma servidora pública estadual moveu ação contra São Paulo Previdência – SPPREV – e contra o Estado de São Paulo, sob o fundamento de que a administração pública não obedeceu ao prazo de 10 dias, previsto na Constituição do Estado de São Paulo, para expedir a certidão de tempo de contribuição e o prazo de 90 dias para cessar o exercício da função pública. O Estado e a SPPREV defenderam, alegando que os dispositivos não se aplicavam para efeito de aposentadoria.
O desembargador relator resumiu a demanda, assegurando que se discute em saber se cabe indenização pela demora da Administração em fornecer certidão de contagem de tempo de contribuição e em processar pedido de aposentadoria. Expôs no voto que o prazo não é o tratado na Constituição, mas na Lei Estadual n. 10.177/98, que estabelece o prazo de 120 dias e o prazo de 90 dias para analisar a concessão da aposentadoria.
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