A Constituição de 1937 foi responsável pela criação do Tribunal Federal de Recursos e pela extinção da Justiça Federal, permanecendo apenas a Justiça comum. Os juizes federais foram aposentados ou colocados em disponibilidade, com vencimentos proporcionais.
Para suceder ao Tribunal Federal de Recursos foi criado o STJ com a Constituição de 1988 e recebeu a denominação de o Tribunal do Cidadão. Funciona como uma terceira instância recursal, mas é também receptor de demandas originariamente. É um tribunal federal, onde se processa feitos da justiça comum ou dos estados e da justiça federal. Os recursos de decisões dos tribunais federais e dos tribunais dos estados sobem para o STJ.
A Lei 5.010/66, Lei Orgânica da Justiça Federal, ainda em vigor, estruturou a Justiça Federal; passou-se a exigir concurso para ingresso no cargo de juiz federal substituto.
A Constituição de 1967 aumentou o número dos Tribunais Federais e a nomeação dos juizes federais passou a acontecer por concurso público. A Emenda Constitucional n. 1, de 1969, mais uma vez, extingue a Justiça Federal, entendendo que a jurisdição não é nem federal nem estadual, mas é nacional e não comporta divisões.
A Constituição atual restabelece a dualidade de Justiça, substituindo o Tribunal Federal de Recursos por cinco tribunais regionais federais, sediados em Brasília Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife, além de criar o Superior Tribunal de Justiça.
O quadro de ministros da Corte é de 33; e 2.828 servidores, uma media de pouco mais de 85 servidor por ministro. Na área judiciária são 1.776 servidores e na administrativa, 1.151. Ainda se conta 2.040 servidores auxiliares.
O número de casos novos no STJ é de 334.411, mais 373.443 casos pendentes, 338.144 baixados e 386.910 sentenças.
O Superior Tribunal de Justiça, composto por 33 ministros, busca seus um terço dos seus membros nos Tribunais Regionais Federais, um terço dos Tribunais de Justiça e um terço da classe dos advogados, membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal.
Na prática, há desequilíbrio na divisão legal, porque integrantes do quinto, que são os membros da advocacia e do Ministério Público, com maior capacidade de articulação política, conseguem sempre ser os escolhidos para assentarem ao Tribunal. Atualmente, o STJ conta com menos cinco juízes de carreira, porque ocupadas pela classe dos advogados e procuradores, que só deveria ter onze membros.
Há um emaranhado de divisões na prestação dos serviços judiciários que só contribui para a complexidade dos serviços judiciários e para seu descrédito perante o jurisdicionado: Justiça Comum ou Justiça Estadual, Justiça Especial, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, (em tempo de paz), Justiça Civil, Justiça Penal, Justiça Federal, Juizados Especiais.
A Constituição de 1937 consignava competência à Justiça dos Estados para todos os feitos, inclusive de interesse da União; a Constituição de 1946 conferia autoridade aos juizes estaduais para solução dos litigios eleitorais e trabalhistas, na primeira instância. A partir de 1946, a Constituição inclui os Juízes e Tribunais do Trabalho como órgãos do Judiciário.
Salvador, 7 de dezembro de 2017.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário