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sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

CONHECENDO OS TRIBUNAIS DO BRASIL (V)

Ao lado da Justiça Federal convive também uma Justiça especializada em causas relativas ao trabalhador, unicamente para solucionar demandas entre o patrão e o trabalhador. 

As Constituições de 1934 e 1937 não enunciavam a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, apesar de sua existência, no âmbito administrativo, através dos juízes classistas. Sua instalação só se deu depois do 1º de maio de 1941, através do Decreto-lei n. 1.237, ratificado, posteriormente, pela Constituição de 1946, incluindo a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário.

Todavia, não se entende, porque essa divisão de Justiça do Trabalho, considerando-a de natureza federal. Evidente, que esse segmento poderia ser uma divisão especializada da Justiça estadual, como é a Justiça de Família, Varas de Família, a Justiça do Consumidor, Varas do Consumidor, a Justiça Agrária, a Justiça Empresarial.

A Justiça do Trabalho, criada pelo presidente Getúlio Vargas, coexiste, em muitas comarcas, com juízes federais e um Tribunal Regional Federal, instalado em cinco capitais e em vias de criação em outras capitais; acomoda também os Juizados Especiais Federais, as Turmas Recursais e as Turmas Regionais de Uniformização, estas como se fossem outra instância; juízes trabalhistas e um Tribunal Trabalhista na maioria das capitais do país; juizes eleitorais, que se confundem com os juízes estaduais, e um Tribunal eleitoral em cada capital, formada com membros da Justiça Estadual, da Justiça Federal e dos advogados; juízes estaduais e um Tribunal de Justiça em cada capital, além dos Juizados Especiais, no interior e nas capitais e Turmas Recursais, nas capitais. 

Seria, induvidosamente, mais adequado, mais funcional e menos dispendiosa se esses ramos, federal, trabalhista e eleitoral funcionassem como segmentos da Justiça Estadual. Raro é o país que tem uma divisão tão absurda e confusa quanto a sistemática adotada para o Judiciário do Brasil. 

A Justiça do Trabalho tem competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, considerando os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta. São Varas do Trabalho espalhadas por regiões, abrangendo municípios no interior, mais 24 Tribunais Regionais de Trabalho, nas capitais, e o Tribunal Superior do Trabalho, composto por 17 ministros, em Brasília. São 3.600 magistrados, dos quais 3.057 no 1º grau e 543 na 2ª instância; são 40.608 servidores. 

No Tribunal Superior do Trabalho foi registrado em 2016 o quantitativo de 181.634 casos novos; 308.957 casos pendentes e baixados 202.561 e 225.454 sentenças. 

O Tribunal Superior do Trabalho é a última instância dessa Justiça especializada, formada ainda pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelas Varas do Trabalho. São 27 ministros, todos nomeados pelo presidente da República, com aprovação do Senado Federal. A composição é de membros da magistratura do Trabalho, atuantes nos Tribunais Regionais do Trabalho, advogados com dez anos de exercício efetivo na profissão e membros do Ministério Público do Trabalho, com dez anos de exercício profissional. 

Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de um mínimo de sete juízes, nomeados pelo presidente da República; um quinto de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho e integrantes da Justiça do Trabalho, por promoção de merecimento ou antiguidade. 

Salvador, 8 de dezembro de 2017.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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