O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma pessoa inicialmente indicada como preposto pode tornar-se testemunha, sem que haja cerceamento da defesa. Tratava-se de Agravo Regimental de um trabalhador, no qual a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assegura que o empregado pode ser preposto assim como testemunha, inexistindo qualquer impedimento para essa situação, “desde que, nos mesmos autos, evidentemente, o mesmo empregado não atue nas duas”.
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