Uma cidadã comprou um apartamento e deixou de pagar as parcelas porque a empreiteira não cumpriu sua obrigação de regularizar o imóvel, de conformidade com o contrato. A empresa diz que não houve a transferência do imóvel porque a cliente não quitou o saldo devedor. A empreiteira notificou a cliente em 2012, oportunidade que ingressou com ação para reconhecer a prescrição, de conformidade com o art. 205, § 5º, inc. do Código Civil.
O juízo de 1º grau, embasado no citado dispositivo, declarou prescrita a obrigação da cliente e houve recurso para o Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve parcialmente a sentença, afastando apenas a outorga da escritura. A notificação promovida pela empresa foi feita, quando já havia decorrido o prazo da prescrição.
O caso foi para o STJ, e a 3ª Turma, modificou as duas decisões anteriores para não reconhecer a prescrição, vez que a cobrança de dívida não extingue a existência do débito. Reconheceu-se a prescrição da cobrança das parcelas não pagas, mas entendeu-se não ser possível a quitação do saldo devedor e o reconhecimento da inexistência da dívida. Assim, foi reformada decisão que extinguiu contrato de compra e venda de imóvel.
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