A lei da Ficha Limpa, Lei Complementar 135/2010, alterou a Lei Complementar n. 64 de 18/05/1990, e é bastante clara, quando estabelece que o condenado por um colegiado torna-se ficha suja e, portanto, impedido de ser registrado como candidato.
O art. 15 está assim redigido:
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-a negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidature e expedição de diploma do réu”.
Desta forma, Lula que já foi condenado por um juiz de 1ª instância, ficará impedido de concorrer a qualquer cargo eletivo, se mantida a condenação pelo Tribunal Regional Federal. Eventuais recursos dos advogados prestam-se somente para “embromar”.
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