O Procurador Regional da República, Manoel Pastana, em entrevista recente, disse que “em nenhum local por onde passei eu vi se cometer tanta ilegalidade quanto dentro do Ministério Público Federal”. Informa que o MPF fiscaliza a todos, mas não é fiscalizado; essa omissão estimula o cometimento de ilegalidades pelos membros do órgão.
Em artigos, em manifestações no Pleno do Tribunal, sempre expusemos que a lei é, frequentemente, violada nos tribunais pelos próprios magistrados; e agora, sabe-se que também no Ministério Público a lei é desrespeitada; os órgãos incumbidos de zelar pelo cumprimento das leis são os mais costumeiros a desrespeitá-las, de conformidade com suas conveniências.
O Plenário do STF decidiu que pode ocorrer a prisão de um condenado, se julgado por um colegiado, mas os ministros Gilmar Mendes que votou pela prisão, passou a liberar presos, julgados e condenados por um colegiado. Já o ministro Ricardo Lewandowski concedeu Habeas corpus a um ex-vereador de Goiânia, condenado em 2ª instância a 7 anos de prisão pela prática do crime de peculato.
O Regimento Interno do STF, aprovado em 1980, estabelece que o pedido de vista de um processo em julgamento, por qualquer dos ministros, deve ser devolvido para sua continuidade até a segunda sessão seguinte, art. 134. Para corroborar o Regimento, a Resolução n. 278, do STF, de 15/12/2003, fixou o prazo de 10 dias, prorrogáveis por mais 10, para entrega dos autos com pedido de vista. Determina que, não havendo a devolução, o presidente poderá requisitá-los e continuar o julgamento.
Não se aponta um só ministro, dentre os 11 do STF, que cumpra a norma por eles mesmo criada, muito menos um só presidente que a respeita, no sentido de requisitar os autos e prosseguir com o julgamento. Regimento Interno e Resolução são normas redigidas e editadas pelos próprios magistrados; o mais comum, quando se pede vista, é devolver os autos para continuação do julgamento de conformidade com a conveniência do ministro, ou do desembargador, porque isso ocorre também nos Tribunais de Justiça dos Estados.
Foi o que aconteceu, por exemplo, com o ministro Luiz Fux, quando extrapolou suas funções e concedeu liminar para “criar” o auxílio-moradia para os juízes em setembro/2014 e somente no final de dezembro/2017 devolveu os autos para decisão do Plenário. A decisão do relator foi provisória e poderá ser revogada em março, quando está previsto o julgamento pelo Plenário, que deveria ocorrer nos 10 ou 20 dias seguintes ao pedido de vista, portanto em setembro/2014, se o relator devolvesse no prazo legal ou se a presidente requisitasse o processo, de conformidade com Regimento, Resolução e agora o CPC.
Entre outubro/2014 e novembro/2017, o Erário público gastou com auxílio-moradia o valor de R$ 1.3 bilhão, alicerçado em decisão monocrática, em matéria que não é da competência do ministro mas do legislador, sendo classificado seu ato como uma “fraude”.
E se a absurda decisão monocrática do ministro for revogada, quem arcará com a monumental despesa?
Acredita-se que o ministro só devolveu o feito para julgamento, depois da reprimenda da Receita Federal que “censurou” o auxílio-moradia, quando estabeleceu que cobrará imposto de renda dos beneficiados pelo auxílio-moradia, a partir de 2018, se constatado que o magistrado não destinou o valor para pagamento de aluguel. Ademais, tramita no Senado Federal PEC que trata do fim do auxílio-moradia para juízes, parlamentares e membros do Ministério Público.
Além do STF e dos tribunais, o CNJ, através da Resolução n. 202/2015 fixou o mesmo prazo estabelecido no CPC. Essa Resolução vincula todos os Tribunais, excluído apenas o STF, que, entretanto, não fica isento de obedecer ao Código de Processo Civil.
A Lei n. 13.105/2015, Código de Processo Civil, que deve ser obedecida por todos os magistrados, inclusive e principalmente pelos ministros, estabelece:
Art. 940 – O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso sera reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.”
§ 1º - Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.”
É desastrosa a conclusão de que os ministros não cumprem a lei neste e em muitos outros casos; o exemplo ramifica-se para todos os outros tribunais que se acham no direito de procederem da mesma forma que os ministros.
Enfim, os ministros pensam e agem como se estivessem acima de qualquer lei; procedem individual e coletivamente da mesma forma, mas alguém, OAB, por exemplo, tem a obrigação de atuar de alguma forma para impedir esse cenário, que se junta às baixarias, frequentes nas sessões da maior Corte de Justiça.
Salvador, 21 de janeiro de 2018,
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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