Pesquisar este blog

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

PENAS MAIS DURAS NO TRÂNSITO

A Lei n. 13.546/2017, sancionada pelo Presidente da República em dezembro, deverá entrar em vigor a partir do dia 19/4/2018; esta lei alterou o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n. 9.503/97, acrescentando ao art. 291 o § 4º, ao art. 302 o § 3º e ao art. 303, o § 2ª. 

Esses parágrafos determinam na fixação da pena-base, “especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime”, § 4º, ao art. 291; o § 3º ao art. 302 estabelece que “se o agente conduz o veículo sob influência de álcool outra substância psicoativa que determina a dependência”, fixará a pena de reclusão de cinco a oito anos, além da suspensão ou proibição de dirigir; § 2º, acrescentado ao art. 303 fixa a pena privativa de liberdade em reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo de outras penas previstas no artigo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário