O juiz Fernando Lima Vasconcelos Carneiro, de Limoeiro do Norte/CE, julgou inconstitucional material e formalmente o art. 85, § 19 CPC que impõe pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos. O magistrado entende que há colisão com o disposto no § 1º, art. 39 da Constituição Federal.
Vasconcelos invocou precedente do STJ que reconhece “absoluta incompatibilidade do regime de subsídio com o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte dos Defensores Públicos”. Assegurou que há violação ao teto remuneratório, porque cria conflito de interesse entre o particular e o público, além de gerar enriquecimento sem causa do advogado público.
O juiz federal de Limoeiro diz que há situação “esdrúxula”, porque na vitória do ente estatal, os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados públicos, enquanto na derrota o pagamento da verba sucumbencial fica a cargo exclusivo do erário, não existindo compensação entre os ganhos e perdas.
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