quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

PARTE OFERECE DINHEIRO À TESTEMUNHA

Para a sessão do dia 21/2/2018, o Reclamante prometeu recompensa à testemunha em caso de sucesso da Reclamação Trabalhista, clamando pelo seu comparecimento à audiência. Mandou-lhe uma mensagem por Whatsapp: “se liga (...) a minha audiência é quarta-feira, se quiser ir e se eu ganhar você ganha milzinho, já é.” Na audiência, para comprovar o convite à testemunha, mostrou ao julgador a conversa no Whatsapp, quando o magistrado constatou a promessa de pagamento de R$ 50,00, caso julgada procedente a ação.

O juiz substituto Delano de Barros Guaicurus, da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que a promessa “pode afetar a isenção de ânimo da testemunha, que pode vir a depor com parcialidade, alterando a verdade dos fatos nas declarações prestadas em juízo, com o intuito de beneficiar a parte reclamante”. Entende o julgador que houve “conduta temerária”, daí porque impôs a penalidade de multa de 15% do valor da causa por litigância de má-fé e oficiou ao MPF para apurar eventual crime. 

A reclamação foi julgada improcedente, mas a 6ª Câmara do TRT da 15ª Região reduziu o valor de litigância de má-fé para o R$ 1 mil.

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