O cidadão que desembarca com notebook de uso pessoal, mesmo sem nota fiscal não pode ser apreendido pela Receita Federal, no retorno de viagem ao exterior. É entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que o item faz parte da bagagem, sem fins comerciais.
A União alegava que toda mercadoria importada sem guia de importação configura dano ao erário, mas o juízo de 1º grau rejeitou os argumentos, mantidos pelo TRF. Segundo o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, o art. 155 do Dec. n. 6.759/2009 “considera bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear…”
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