O STF manteve, em sessão da quinta feira, 8/2, o Decreto n. 8.887,2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. A decisão deu-se em Ação Direta de Inconstitucionalidade do DEM que não aceitava a norma editada pelo Executivo, sob o fundamento de invasão de competência.
Não prevaleceu o entendimento de fixar marco temporal para admitir o direito somente para os quilombolas que estivessem nas terras até a data da promulgação da Constituição. Na compreensão dos ministros a autodefinição é o elemento principal para identificação de uma comunidade quilombola.
Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade chegou ao STF em 2004 e o começo do julgamento só se deu em 2012, através do voto do relator, então ministro Cezar Peluzo, que votou pelo acolhimento da ação para declarar a inconstitucionalidade do decreto; a ministra Rose Weber pediu vista e o julgamento foi reiniciado em 2015, com voto divergente; em seguida, o ministro Dias Toffoli, pediu vista; o ministro Edson Fachin pediu adiamento da sessão, que aconteceu somente na quinta feira.
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