Um servidor ingressou com ação judicial contra o Banco do Brasil, alegando que é deficiente visual e, portanto, sem acesso aos caixas eletrônicos ou internet, necessitando de atendimento convencional nas transações bancárias. Numa dessas oportunidades, foi-lhe solicitado documento de identificação, mas o banco não aceitou a carteira funcional, porque norma interna não proíbe o documento como substituto da identidade civil. Depois de muito tumulto e constrangimento, inclusive com ligação telefônica para o chefe do servidor, foi aceita a carteira funcional com a advertência de que não mais se admitia o documento.
O servidor ingressou com ação judicial de indenização por danos morais e o juiz da 24ª Vara Cível de Brasilia julgou procedente, porque o banco não aceitou identidade funcional de servidor público, do quadro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Determinou o magistrado que o banco fica obrigado a aceitar em todas as suas agências como identificação civil a identidade funcional e condenou o banco na indenização de R$ 10 mil. O magistrado embasou sua decisão no preceituado na Lei n. 12.774/2012, que assegura fé pública para carteira de identidade funcional, emitida pelo Poder Judiciário da União, e disse que “a vida privada do servidor, desde que não implique violação às normas do estatuto ao qual está vinculado, não diz respeito à autoridade que lhe dirige os trabalhos.” A decisão transitou em julgado, porque o recurso não banco não foi conhecido pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
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