Um cidadão adquiriu passagens de ônibus, ida e volta, no trecho Brasília/DF para Palmas/TO; no retorno, marcado para as 20.00hs, o autor apresentou-se às 19.40hs, mas o ônibus saiu às 18.30 hs, causando danos materiais e morais ao passageiro. A empresa não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.
A empresa Real Sul Transportes e Turismo foi condenada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar ao passageiro indenização por danos materiais e morais, em face de defeito na prestação do serviço de transporte contratado pelo autor. Fixou o valor em R$ 270,99, danos materiais, referente a aquisição de nova passagem, e R$ 2 mil por danos morais. Fundamentou a decisão no que está prescrito no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI.
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