terça-feira, 20 de março de 2018

DJE PREVALECE SOBRE PJe

Uma cuidadora de idosos reclamou o reconhecimento do direito à estabilidade e reintegração no emprego, porque demitida quando a pessoa que cuidava estava morta, mas ela em estado de gravidez. A 3ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido. A Reclamante ingressou com recurso ordinário, sete dias depois da publicação da sentença no DEJT, mas o Tribunal Regional julgou intempestivo, sob o fundamento de que a intimação pelo PJe ocorreu somente mais de um mês antes da interposição do recurso. O Tribunal diz que a Lei n. 11.419/2006 é expressa “no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. 

A parte ingressou com recurso de revista e o Tribunal Superior do Trabalho, através da relatora, afirma que a intimação das decisões proferidas em processos eletrônicos pode ser feita por meio do Diário Eletrônico ou do sistema Pje. “No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização ”mas “no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte efetiva a consulta do teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, consideras-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta”. Avançou e invocou o art. 4º, parágrafo 2º, da Lei n. 11.419/2006: “a publicação da decisão no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais”.  

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