Se o STF claudica, na manutenção da prisão de condenados após julgamento por um colegiado, já foi apresentada, na Câmara dos Deputados, a Emenda Constitucional n. 410, que permite a prisão de réus, antes do esgotamento de todos os recursos, alterando o inc. LVII, art. 5º da Constituição. Há no STF duas ações de declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP, que proíbe prisões antes do trânsito em julgado, sabendo-se que em 2016 a Corte já fixou o entendimento sobre a matéria, mas alguns ministros insistem em desobedecer a decisão originada da maioria do STF.
Há juristas que defendem a tese de que a presunção de inocência é cláusula pétrea, daí porque somente uma nova Constituição poderia estabelecer sobre a matéria. Sustentam a tese no que é disposto no art. 60, § 4º, IV. Por outro lado, a Emenda não pode tramitar, enquanto não acabar a intervenção federal na Segurança do Rio de Janeiro. Quando a Emenda começar a tramitar terá de passar pelas seguintes etapas: admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; se aprovada, cria-se uma comissão especial, para apreciar o conteúdo da proposta, em 40 sessões no Plenário; emitido o parecer será discutido e votado no Plenário, em dois turnos, necessitado de 3/5, ou seja, 308 votos.
A Emenda será analisada, no Senado, pela Comissão de Constituição e Justiça, sobe para o Plenário, que deverá votar em dois turnos; se aprovada não necessitará da sanção do presidente. A Constituição Federal já foi mudada através de 106 emendas.
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