Uma advogada foi contratada para defender uma pessoa presa em flagrante e recebeu R$ 1.5 mil, como entrada, para ingressar com pedido de liberdade provisória. A bacharela não fez o requerimento e o Ministério Público denunciou pela prática do crime de estelionato, art. 171 do Código Penal. A defesa questionou a tipificação do procedimento e pediu a absolvição ou a aplicação do art. 155, § 2º do Código Penal.
O juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB negou o pedido da defesa e aceitou o requerimento do Ministério Público, condenando a advogada e aplicando-lhe a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública. O magistrado considerou o fato de a advogada responder por mais 12 ações penais.
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