sábado, 21 de abril de 2018

ATRASO DE TRÊS MINUTOS

Uma atendente do posto de gasolina ingressou com Reclamação Trabalhista contra Vilar Azevedo Comercio de Combustível, Lubrificantes e Peças Ltda., e o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo Agostinho/PE aplicou a pena de revelia e a confissão ficta contra a empresa, porque o preposto atrasou três minutos para a audiência inicial. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença de 1º grau, sob o fundamento de que não há tempo de tolerância e a Vilar não demonstrou justo motivo para impedir a chegada tempestiva do preposto. Houve recurso e a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão e mandou baixar os autos para prosseguir com a instrução, invocando os princípios da razoabilidade, da simplicidade e da informalidade. Alegou a relatora, ministro Maria Helena Mallmann que é tolerável atraso de minutos, desde que não cause prejuízo ao regular andamento do processo.

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