O Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, para entender que o ex-dono de um veículo não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA, mesmo que não tenha comunicado a venda ao DETRAN. Para o Tribunal, o vendedor continua com os débitos de multas de trânsito, só livrando desses pagamentos depois da comunicação da venda.
O antigo proprietário do veículo defendeu a tese sustentada no que dispõe o art. 134 do Código de Trânsito, que prevê a solidariedade entre vendedor e comprador somente em relação às multas de trânsito impostas até a data da comunicação da venda do carro. A Corte entendeu pela não aplicação do dispositivo no caso do IPVA, vez que se trata de débito tributário e não uma penalidade.
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