O STJ editou Súmulas de Direito Penal e de Direito Privado.
Da Terceira seção os Enunciados n. 606 e 607.
Enunciado n. 606: "Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97".
Enunciado n. 607: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.
De Direito Privado, a Segunda Seção aprovou as Súmulas abaixo.
Súmula n. 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Súmula n. 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Súmula n. 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
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